Orientador: Eduardo de Oliveira Leite Dissertação (mestrado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas Resumo: O direito-dever de prestação de alimentos entre conjuges, após a cisão da sociedade conjugal, constitui-se em matéria polêmica que tem recebido da legislação brasileira uma regulação fragmentária, estimulando-se, primordialmente, por força da ausência de um estatuto legal de disciplina abrangente, a utilização de vários paradigmas jurisprudenciais, sem que se mostre perceptível o delineamento de um entendimento teórico uniforme. Com o advento da Lei nº 6515, de 26 de dezembro de 1977, os lineamentos até então estabelecidos pelo código Civil; pela Lei nº4.121, de 27 de agosto de 1962; e pela Lei nº5478, de 25 de julho de 1968, assumiram uma nova feição, dado a lei divorcista ter inserido o conceito de conjuge responsável pela cisão da vida em comum, em substituição à figura do conjuge culpado. Disso resultou, também, a adoção do princípio de responsabilidade recíproca entre os conjuges ao dever de pensionar, circunstância essa que passou a permitir uma novaleitura da obrigação alimentar entre os conjuges. Tal leitura, associada aos novos conteúdos trazidos pela Carat Constitucional de 1988, entre os quais o do princípio de igualdade entre os conjuges, no ambito da sociedade conjugal, deu causa ao nãio privilegiamento do modelo de ideologia patriarcal assentado na preconceituosa idéia de submissão da mulher ao homem, perante o qual auqela só poderia exigir algum direito desde que inocente e pobre. Apesar de sentidos culturais possibilitadores da alteração de tal paradigma, terem sido introjetados em nosso país ainda é perceptível a discreta e insistente permanência de tal ideologia. De qualquer modo, face às mutações econômicas e socias produzidas no século XX, dando azo à inserção da mulher no mercado produtivo, a percepção dos conflitos emergentes do direito-dever de pensionamento entre conjuges está a ssumir novasfeições, as quais foi nossa pretensão demonstrar no presente trabalho. É inevitável, porém, reconhecemos que, até o presente momento, é manifesta a inexistencia de um sentido uniforme de entendimento face à controversia investigada, sendo multiplas as vias de solução apontadas, nas quais prevalecem, ainda, muito mais os conteudos de natureza ideológica, do que um ajuste dos conflitos emergentes no cotidiano social a diretrizes de natureza técnico-jurídica. Abstract: The boarding a right and obligation of coaples after the matrimonial separation constitutes a polemic matter, that has received a fagmentary regulation from the brazilian legislation, stimulating primordially, the using of varions jurisprudential patterns, without showing a perceptible delineation of a uniform understanding, due to the absence of a disciplinary legal statute. With the new laws n° 6.515 of December 26, 1977, the outlines established at that time by the civil law - laws n° 4.121 of August 27, 1962 and n° 5.478 of July 25, 1968, took on a new aspect, due to the fact that the recent law of diveroce has inserted the concept of "guilty" mate, he/she responsible for the separation, substituting the former "guilty" partner. The resulting effect was the adaptation of the principle of mutual responsibility of the couple to provide boarding to the separated partner, an obligation associated with the new contents of the Constitutional Charter of 1988. One of these - the equality of both husband and wife, constituted a priviledge of the patriarchal ideology: the submission of the woman. Only an innocent and poor woman can be required to fulfill a demand and this ideology still survices in Brazil, though in a discreet way. Anyway, due to the economic and social changes created in this century, giving opportunity to the insertion of the woman into the productive market, the perception of emergent conflicts of the righteous or obligatory boarding of couples is taking over new aspects which we tried to clarify in this work. So far have recognized that up to the moment the inexistence of a uniform understanding is evident. As we saw in our investigated controversy, there are many ways of appointing solutions in which still prevail the contents of ideological nature, an ad justment of the daily emergent social conflicts.