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The Brás Cubas Syndrome: countermeasures taken by States other than an injured State

Authors :
Sloboda, Pedro Muniz Pinto
Macedo, Paulo Emílio Vauthier Borges de
Vasconcelos, Raphael Carvalho de
Val, Eduardo Manuel
Source :
Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UERJ, Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), instacron:UERJ
Publication Year :
2016
Publisher :
Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 2016.

Abstract

Submitted by Boris Flegr (boris@uerj.br) on 2021-01-05T21:20:45Z No. of bitstreams: 1 PEDRO MUNIZ PINTO SLOBODA_Texto Completo.pdf: 2020689 bytes, checksum: 9f2c5ab6fb2d1cac41415e031414539e (MD5) Made available in DSpace on 2021-01-05T21:20:45Z (GMT). No. of bitstreams: 1 PEDRO MUNIZ PINTO SLOBODA_Texto Completo.pdf: 2020689 bytes, checksum: 9f2c5ab6fb2d1cac41415e031414539e (MD5) Previous issue date: 2016-11-21 International responsibility refers to the new legal relation arising from an international wrongdoing. After more than forty years of study, the International Law Commission adopted draft articles on the subject in 2001. The document, which is the result of an effort to codify and progressively develop international law, establishes that any internationally wrongful act entails responsibility, regardless of intent, fault or damage. The responsible State in under an obligation to cease the wrongful act and to make full reparation of the injury caused. If it does not fulfill these obligations, coercive measures can be applied, such as retaliation - a kind of decentralised self-help measure -, and sanctions adopted by international organizations. Countermeasures consist of a kind of retaliation, whereby the wrongfulness of an intrinsically unlawful conduct is excluded when it is adopted in response to a previous wrongful act. Traditionally, only injured states could invoke the responsibility of the responsible state and take countermeasures. Throughout the twentieth century, however, international law evolved from bilateralism to community interest, thereby recognising obligations erga omnes and erga omnes partes, which protect collective interests of States. In case of violation of these rules, any State to which the obligation is due may invoke responsibility under article 48 of draft articles. It is controversial, however, whether States other than an injured State could take countermeasures. The customary law in this regard was uncertain in 2001, and the International Law Commission left the issue to further development. The objective of this study is to analyse whether a State other than an injured State can take countermeasures. Chapter 1 identifies the historical evolution of international law from rigid bilateralism to a jus gentium with community interests. In chapter 2, the different kinds of enforcement action are analysed. Legal regulation of countermeasures are focused on and it is distinguished from other enforcement actions, such as sanctions imposed by international organisations. Chapter 3, finally, analyses state practice and their opinio iuris until the adoption of the draft articles and since then. In this sense, it can be verified that collective countermeasures are imposed under the mantle of a humanist rhetoric, which aims to preserve the essential values of the international community, for the benefit of mankind. Sometimes, however, the geopolitical convenience of the adopted measures calls into question the good intentions. The legality of collective countermeasures is not clear. They do not seem to be compatible with international customary law. Actually, they seem to be a syndrome. A responsabilidade internacional diz respeito à nova obrigação jurídica surgida a partir de um ilícito internacional. Depois de mais de quarenta anos de estudos, a Comissão de Direito Internacional adotou, em 2001, projeto de artigos sobre o tema. O documento, fruto de um esforço de codificação e de desenvolvimento progressivo do direito internacional, determina que todo ato internacionalmente ilícito acarreta responsabilidade, independentemente de dolo, culpa ou dano. Nesse caso, o estado violador deve interromper o ilícito e reparar integralmente os prejuízos eventualmente provocados. Caso recalcitre, medidas coercitivas podem ser-lhe aplicadas, como as retaliações, medidas descentralizadas de autoajuda, e as sanções adotadas de modo institucionalizado no seio de organizações internacionais. As contramedidas consistem em espécie de retaliação, por meio da qual exclui-se a ilicitude de uma conduta intrinsecamente ilícita quando adotada como resposta a um ilícito anterior. Tradicionalmente, apenas os estados lesados pela conduta ilícita podiam invocar a responsabilidade do violador e impor-lhes contramedidas. Ocorre que, ao longo do século XX, o direito internacional evoluiu de uma lógica eminentemente bilateraista, para uma lógica comunitária, com a consolidação de obrigações erga omnes e erga omnes partes, destinadas a proteger interesses coletivos dos estados. Em caso de violação dessas normas, qualquer estado a quem a obrigação é devida pode invocar a responsabilidade do violador, nos termos do artigo 48 do projeto de 2001. É controverso, contudo, se estados não lesados podem impor contramedidas. O estágio de desenvolvimento do direito costumeiro era incerto em 2001, e a Comissão de Direito Internacional deixou o tema em aberto. O objetivo do presente estudo é analisar se um estado não lesado por um ilícito internacional pode impor contramedidas. Para tanto, identifica-se, no capítulo 1, o processo histórico de evolução do direito internacional de um bilateralismo rígido para um jus gentium dotado de interesses comunitários. Em seguida, analisam-se as diferentes formas de implementação da responsabilidade, delimitando-se os contornos jurídicos exatos das contramedidas e distinguindo-as de outras formas de implementação, como as sanções de organizações internacionais. No capítulo 3, por fim, analisa-se a prática e a opinio iuris dos estados até a adoção do projeto de artigos e desde então. É possível verificar, nesse sentido, que as contramedidas coletivas são impostas sob o manto de uma retórica humanista, que visa a preservar os valores essenciais da comunidade internacional, em benefício da humanidade. Muitas vezes, contudo, a conveniência geopolítica das condutas adotadas põe em xeque as boas intenções. Não é claro o respaldo jurídico das contramedidas coletivas. Elas não parecem conformar um costume internacional, mas uma síndrome.

Details

Language :
Portuguese
Database :
OpenAIRE
Journal :
Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UERJ, Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), instacron:UERJ
Accession number :
edsair.od......3056..61874856a28d2d565e12d0ee56d4dd5b