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Principle nemo tenetur se ipsum accusare and the means of evidence attainment in Cybercrime Law
- Source :
- Brazilian Journal of Criminal Procedure; Vol. 9 No. 2 (2023), Revista Brasileña de Derecho Procesal Penal; Vol. 9 Núm. 2 (2023), Revista Brasileira de Direito Processual Penal; V. 9 N. 2 (2023), Revista Brasileira de Direito Processual Penal; v. 9 n. 2 (2023)
- Publication Year :
- 2023
- Publisher :
- Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal - IBRASPP, 2023.
-
Abstract
- Portugal has evolved with regard to the relevance given to crimes committed in the digital environment. It has been a constant concern, especially since 2009, to understand the particular environment in which cybercriminals operate. From the transposition of European Directives to specific legislative creation, much has been done in this field. But what about the means of obtaining evidence, in particular, with regard to the precaution of safeguarding a Fundamental Right of the accused, which is their right not to self-incrimination (Nemo tenetur se ipsum accusare)? In terms of national legislation, what can be verified is that there is still a risk of seeing a right that is constitutionally foreseen violated, due to lack of knowledge of what should be, for example, the procedure, when what is sought to obtain on the part of the accused is access to a password that protects self-incriminating documents. Thus, the right to non-self-incrimination is addressed, as constitutionally protected, in the context of the Cybercrime Law, whose principles are the same as the ones contained in the Criminal Procedural Law (or, as advocated by some doctrine, the applied Constitutional Law). The article discusses criminal procedural law and the accused right to non-self-incrimination in the light of the Cybercrime Law.<br />Portugal evoluiu muito no que diz respeito à relevância dada aos crimes cometidos em ambiente digital. Tem sido uma preocupação constante, sobretudo, desde 2009, procurar entender o meio particular em que operam os cibercriminosos. Desde a transposição de Diretivas Europeias, até à criação legislativa específica, muito se tem feito nesse campo. Mas o que fica para os meios de obtenção de prova, em particular, no que diz respeito à precaução de salvaguardar um Direito Fundamental do arguido, que é o seu direito à não autoincriminação (Nemo tenetur se ipsum accusare)? Em termos de legislação nacional, o que se verifica é que há, ainda, um risco de se ver violado um direito que tem previsão constitucional, por falta de conhecimento do que deverá ser, por exemplo, o procedimento, quando o que se procura obter por parte do arguido é o acesso a uma password que protege documentos autoincriminatórios. Assim, aborda-se o direito à não autoincriminação, como, inclusivamente, protegido constitucionalmente, no contexto da Lei do Cibercrime, cujos princípios são os mesmos contidos na Lei processual penal (ou, como defende alguma doutrina, o Direito constitucional aplicado). O artigo aborda o direito processual penal e o direito do arguido à não autoincriminação à luz da Lei do Cibercrime.
Details
- Language :
- Portuguese
- ISSN :
- 2525510X
- Database :
- OpenAIRE
- Journal :
- Revista Brasileira de Direito Processual Penal
- Accession number :
- edsair.issn2525510X..24e3a71aa6e4448981206071e94a9c90
- Full Text :
- https://doi.org/10.22197/rbdpp.v9i2