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OS LIMITES DA PUBLICIDADE NO PROCESSO JUDICIAL E OS DIREITOS DA PERSONALIDADE FACE AOS DADOS SENSÍVEIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS N° 13.709/2018.

Authors :
PAULA GNAP, ANA
Source :
Revista Percurso. 2020, Vol. 1 Issue 32, p283-287. 5p.
Publication Year :
2020

Abstract

O presente trabalho discorre acerca do processo eletrônico e da dicotomia que envolve o princípio da publicidade e os Direitos da Personalidade na era da informatização, visto que o processo eletrônico é uma ferramenta que visa agilizar demandas judiciais e que não pode ficar alheio a constante evolução tecnológica. Assim, não pode haver o descuido da segurança aos dados pessoais nos atos processuais das pessoas envolvidas. Em atenção a proteção aos dados pessoais que a lei n° 13.709/2018, que está em vacatio legis com previsão de entrada em vigor em 14 de agosto de 2020, dispõe sobre o tratamento dos dados pessoais inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, conforme art. 1° da respectiva lei (BRASIL, 2018). Portanto, o objetivo do presente trabalho é analisar o processo eletrônico na perspectiva da proteção dos dados sensíveis e do direito da personalidade das pessoas envolvidas e a colisão entre o princípio da publicidade e intimidade com o princípio da dignidade da pessoa humana mais precisamente no que tange aos direitos da personalidade. É da revolução francesa que advém o princípio da publicidade com o significado que nos assevera atualmente, ou seja, "o sistema da publicidade judicial se tornou uma das maiores garantias de independência, imparcialidade, autoridade e responsabilidade do juiz" (CINTRA, 2015). O princípio da publicidade está previsto no art. 155 do CPC, art. 792 do CPP e 770 da CLT, e obteve status constitucional com a promulgação da constituição da república de 1988, notadamente no art. 5°, inciso LX que dispõe no seguinte sentido "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem" (BRASIL, 1988) entrando, portanto, no rol de direitos e garantias fundamentais. A pratica da gravação de audiência, por exemplo, tem íntima relação com o princípio da publicidade, previsto no art. 37, caput e mais especificamente no art. 93 IX ambos da constituição da república, diante da visão constitucionalizada do direito processual, se consagrando no dever administrativo de manter a transparência em seus atos a fim de coibir abusividades, contribuir para a celeridade, reforçar a legitimidade e confiança em relação á justiça incentivar a conduta de acordo com a lei e exercer uma função pedagógica. Segundo Luiz Alberto Reichelt (2014) a publicidade das audiências protege os jurisdicionados de uma justiça secreta, inacessível à população, o que por sua vez contribui na construção de um modelo de processo mais justo. Cabe ressaltar que o princípio da publicidade, no que tange, a dar transparência aos atos, não é um benefício só para os indivíduos, é de proveito do Estado pois igualmente se privilegia, se ampara, se protege além de conferir mais segurança e confiabilidade aos atos praticados. Entretanto, tal princípio deve limitações face ao direito de personalidade, intimidade das partes envolvidas no processo judicial. A emenda constitucional n° 45, trouxe uma nova interpretação ao art. 93, inciso IX, onde houve uma preferência constitucional ao princípio da publicidade em detrimento da intimidade. Em que "será preservada a intimidade da parte desde que esta não prejudique o interesse público à informação" (AVELAR, 2007). Com relação ao direito da personalidade, é relevante a abordagem do princípio da dignidade da pessoa humana, pois não se pode conceber que haja respeito aquele princípio sem que haja respeito a este direito (SILVA, 2007), desta forma, restou assegurado na constituição da republica de 1988 no art. 5° inciso X. Assim, a sociedade da informação já está tão embutida no ambiente humano que é preciso haver reflexão sobre até que ponto podem os sistemas sobrepujando o direito a intimidade e até que ponto este mecanismo interfere ou interferirá no Direito processual? Até que ponto a publicidade processual e, mais, a própria informação estão acima dos direitos da personalidade? (ALMEIDA FILHO, 2006). Em que pese a publicidade traga benefícios significativos, pois garante ao cidadão que os atos processuais sejam mais transparentes, exigindo o correto emprego do direito, há outros direitos, não são menos importantes, que podem ser afetados. Portanto, pode se elencar entre os direitos da personalidade atingidos a intimidade, protegido pela Constituição Federal no art. 5° inciso X. E desta forma assevera cunha (2009) "que quanto maior a publicidade empregada, menos estará resguardado direito a intimidade, de outra banda, a garantia do direito a intimidade tende a restringir a aplicação do princípio da publicidade". Desta forma, percebe-se que a intimidade e a publicidade são valores contrários entre si e não podem ser usados de modo absoluto ou ilimitado. Ao passo que essa analise quando inserida no processo eletrônico nasce um paradoxo, pois de um lado a busca pela agilidade na prestação jurisdicional, de outro a exposição das informações dos envolvidos na lide em fácil acesso da população em geral. Tendo em vista isso, torna-se importante utilizar-se a proteção aos dados sensíveis que advém da lei geral de proteção de dados a fim de resguardar os direitos e garantias fundamentais, utilizando-se da ponderação. Para Cunha a ponderação é a saída do operador do direito quando da ocorrência de conflitos entre princípios no caso concreto, de modo haver a "relativização do princípio da publicidade em promoção ao direito à intimidade". (CUNHA 2009). Por outro lado, concebe Baracat as vantagens materiais a utilização da tecnologia nos processos judiciais, mais especificamente na gravação de audiências judiciais, como agente de promoção da fidedignidade, dinamicidade e celeridade e ainda, entende ser ferramenta capaz de coibir os abusos de poder do juiz em audiência (2013). Assevera Baracat (2013) a importância de orientar os advogados, parte e testemunhas a respeito do registro audiovisual, principalmente para advertir da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais e pessoas estranhas ao processo. Ademais, cabe destacar a lição de Ávila (2009) efetuando-se o balanço entre os direitos fundamentais assegurados pela suprema Carta Política, mediante aplicação dos postulados de ponderação e de proporcionalidade, sempre obstado anule-se o núcleo essencial de qualquer deles. Visando resguardar os direitos fundamentais de inviolabilidade da vida privada e intima do cidadão, em 05 de outubro de 2010, o conselho nacional de justiça editou a resolução 121 que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais e outras providencias, assegurando que a disponibilização de consultas às bases de decisões judiciais impedirá, quando possível, a busca pelo nome das partes, de forma a resguardar a intimidade a privacidade dos envolvidos nos autos. [ABSTRACT FROM AUTHOR]

Details

Language :
Portuguese
ISSN :
1678569X
Volume :
1
Issue :
32
Database :
Academic Search Index
Journal :
Revista Percurso
Publication Type :
Academic Journal
Accession number :
146862933