Alguns juízes têm sido chamados de pragmáticos. Mas o que significa adotar uma visão pragmática da jurisdição? Quais os traços distintivos desse modelo de adjudicação? Neste trabalho, o autor pretende conceituar o pragmatismo jurídico, destrinchar seus prós e contras e, ao fim, examinar sua aplicação pelo Supremo Tribunal Federal. O trabalho é dividido em duas partes. Na primeira, o autor apresenta as premissas teóricas sobre as quais se baseará na segunda. A partir do debate travado entre H. L. A. Hart e Ron Fuller sobre a interpretação de uma regra, introduz três modelos de adjudicação: o formalismo descrito por Frederick Schauer, a integridade preconizada por Ronald Dworkin e o pragmatismo jurídico delineado por Richard Posner. Em seguida, aborda as principais objeções ao modelo pragmático, bem como suas réplicas a essas críticas, e explora o pragmatismo jurídico além da teoria de Posner — até sua aterrissagem no Brasil. Na segunda parte, o autor investiga como o pragmatismo jurídico pode ser visto em ação na jurisdição da Suprema Corte brasileira, analisando sete julgados do STF sobre a execução da pena após a condenação em 2º grau. O Pleno examinou o tema pela primeira vez em 1991; inverteu seu entendimento em 2009; poucos anos mais tarde, em 2016, inverteu a inversão; e, em 2019, inverteu a inversão da inversão. No fundo do debate estão 13 palavras, nada mais que 77 letras, de um singelo dispositivo, o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Quais os limites da interpretação do texto? A leitura deve ser retrospectiva ou prospectiva? Qual papel exercem as consequências práticas no exercício da jurisdição? O autor pretende responder a essas perguntas a fim de avaliar o pragmatismo jurídico no STF. A few judges have been called pragmatic. But what does it mean to adopt a pragmatic view of jurisdiction? What are the distinctive features of this adjudicative model? In this work, the author intends to conceptualize legal pragmatism, unravel its pros and cons and, in the end, examine its application by the Federal Supreme Court of Brazil (STF). The work is divided into two parts. In the first, the author presents the theoretical premises in which the second will be grounded. Based on the debate between H. L. A. Hart and Ron Fuller on the interpretation of a rule, he introduces three models of adjudication: formalism described by Frederick Schauer, integrity advocated by Ronald Dworkin, and legal pragmatism outlined by Richard Posner. He then addresses the main objections to the pragmatic model, as well as its responses to these criticisms, and explores legal pragmatism beyond Posner’s theory—until its landing in Brazil. In the second part, the author investigates how legal pragmatism can be seen in action in the jurisdiction of the Brazilian Supreme Court, analyzing seven decisions on the enforcement of a criminal sentence after the judgment of an appeal. The Court examined the issue for the first time in 1991; overruled its understanding in 2009; a few years later, in 2016, the Court overruled the overruling; and, in 2019, overruled the overruling of the overruling. At the bottom of the debate are 13 words, no more than 77 letters (in Portuguese), of a simple provision, article 5, item LVII, of Brazil’s Federal Constitution: “no one will be found guilty until the final judgment of a criminal sentence”. What are the limits of textual interpretation? Should reading be retrospective or prospective? What role do practical consequences play in the exercise of jurisdiction? The author intends to answer these questions in order to evaluate legal pragmatism in Brazil’s Supreme Court.