O presente trabalho parte da constatação de que a situação degradante das prisões brasileiras é de conhecimento geral e das próprias instituições, o que levou o próprio Supremo Tribunal Federal a reconhecer o Estado de Coisas Inconstitucional do sistema carcerário. Não se trata de uma novidade, mas, ainda assim, omissões e falhas em políticas públicas contribuem para a manutenção dessa condição indignificante. Nesse contexto, o papel do Poder Judiciário necessita ser estudado, especialmente a possibilidade e a legitimidade em interferir em políticas públicas prisionais, diante de falhas ou omissões do Estado em assegurar os direitos da pessoa privada de liberdade. O objetivo da pesquisa, portanto, é centrado em analisar a possibilidade dessa intervenção do Judiciário e sua forma, com o foco na sua efetividade. Com isso, a partir da análise das formas de controle carcerário existentes, e a forma como se desenvolveu no Brasil, verifica-se que foi a partir da Lei de Execução Penal que se pode afirmar que houve a jurisdicionalização da execução penal. Isso significa que o juiz passou a exercer fundamental controle da legalidade na execução das penas, o que tem relação direta com o reconhecimento dos direitos dos presos. Antes disso, prevalecia o entendimento de que a execução das penas era de competência exclusivamente administrativa, com pouca ou nenhuma participação de uma autoridade judiciária. A Constituição da República de 1988, a Lei de Execução Penal e documentos internacionais constituem fontes normativas muito claras para a orientação de políticas públicas. Entretanto, há uma discrepância com o que se verifica na prática da execução penal. Ao Judiciário chegam as mais diversas questões relatando as várias violações de direitos das pessoas privadas de liberdade. Especialmente no STF, a partir da pesquisa jurisprudencial realizada, verificou-se que o tribunal afasta os argumentos da reserva do possível e separação dos poderes como impeditivos da ingerência do Judiciário em tais questões. A Corte é, de um modo geral, favorável à intervenção do Judiciário, mas a sua forma de agir indica uma atuação para resolver problemas pontuais decorrentes de falha ou ausência de políticas públicas, e não uma atuação voltada a alterar a própria política pública. Essa forma de agir, embora legítima, não parece ser a mais adequada para solucionar o problema estrutural generalizado constatado nos cárceres brasileiros. Nesse contexto, a experiência estrangeira tem desenvolvido o modelo das decisões judiciais estruturais dialógicas voltadas à superação de quadros de inconstitucionalidade, como aquele do Estado de Coisas Inconstitucional. Além de ser um modelo que vem influenciando o desenvolvimento de estudos no âmbito interno, se apresenta como uma alternativa aparentemente mais adequada para lidar com problemas estruturais de violação de direitos da pessoa privada de liberdade.