Tese de Doutoramento em Direito, Direito Público, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. O fenômeno da abstrativização da fiscalização constitucional judicial concreta no Brasil é novo, mormente no contexto no qual a experiência jurídica do Estado brasileiro completará dois séculos, daqui a quatro anos, e a adoção progressiva dos precedentes na seara do controle jurisdicional de constitucionalidade não conta sequer com duas décadas. Eis por que se ressente de estudos específicos sobre o tema, que se revela de difícil enquadramento geral, seja porque envolve um processo que se vem implantando gradativamente, seja porque o caso brasileiro é sui generis, no bojo das experiências jurídicas relativas à fiscalização constitucional, que se deram em outros Estados, principalmente, nos Estados Unidos da América e nos Estados europeus. Essa lentidão do direito brasileiro na afirmação de um modelo nacional de fiscalização constitucional se deve à concorrente influência norte-americana e europeia no direito constitucional do Brasil. Em que pese o direito público brasileiro republicano ser de notória influência ianque, a adoção do controle difuso da constitucionalidade pela primeira constituição republicana, a de 1891, se deu de forma tímida, eis que o Brasil aderiu ao judicial review dos americanos, sem, entretanto, incorporar a doutrina do stare decisis, razão pela qual, até 1934 (43 anos após se ter constitucionalizado a fiscalização judicial difusa da constitucionalidade), até mesmo as decisões da Suprema Tribunal Federal não se revestiam de eficácia erga omnes, posto que o direito brasileiro permanecia fiel ao dogma da separação dos poderes, ainda por influxo do direito europeu continental. Foi na Constituição de 1934 que se instituiu, pela primeira vez, um mecanismo capaz de dar eficácia transcendente e efeito vinculante às decisões do Supremo Tribunal Federal, proferidas em sede de controle difuso de constitucionalidade, único método de fiscalização judicial da constitucionalidade, adotado no Brasil, até então. Mesmo assim, o direito brasileiro foi buscar na Europa o fundamento para conceder eficácia transcendente às decisões finais (prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal), no método concreto de controle jurisdicional da constitucionalidade, uma vez que, ao atribuir ao Senado esta tarefa, importou dos ingleses a ideia de consolidação dos precedentes por um órgão da Câmara Alta, no caso britânico, a Câmara dos Lordes – que, à época, era responsável pela consolidação do stare decisis no Reino Unido. E foi, também, por influência do direito europeu que o Brasil instituiu a ação direta de inconstitucionalidade, em 1965, numa emenda à Constituição de 1946. É que um dos efeitos do Segundo Pós-guerra foi consolidar o controle judicial concentrado da constitucionalidade na Europa continental ocidental, sob a ótica kelseniana – pela qual a criação de um tribunal constitucional afastaria a ideia de violação do dogma da separação dos poderes, já que estes tribunais não deveriam ser compostos por juízes de carreira, e nem deveriam pertencer ao Poder Judiciário (apesar de alguns pertencerem) –, pelo o que a jurisdição constitucional ganharia contornos de legitimidade política, porque, ao se exercer a jurisdição constitucional, se estaria defendendo a Constituição de maiorias parlamentares circunstanciais, afirmando a força normativa da Constituição perante todos os Poderes, por ela mesma instituídos, inclusive, o Poder Legislativo. O direito constitucional brasileiro, mesmo tendo implementado a fiscalização constitucional judicial abstrata, de característica europeia, permaneceu vacilante quanto a eficácia transcendente e o efeito vinculante, derivados das decisões do Supremo Tribunal Federal, tomadas em sede de controle jurisdicional concreto da constitucionalidade. Somente a partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, que o poder constituinte derivado reformador positivou a eficácia transcendente nas decisões da fiscalização concreta de constitucionalidade, tomadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir da instituição do direito sumular vinculante, bem como da adoção da cláusula de repercussão geral, com o requisito ínsito de transcendência, nos julgados prolatados pelo STF, em sede de recurso extraordinário. Essa tendência foi seguida pelo legislador ordinário, seja nas reformas pontuais do Código de Processo Civil (de 1973) revogado, seja no Código Civil de 2015, que, com mais ousadia, determinou que se edite súmula ordinária de observância obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário, após julgamento de recursos extraordinários, julgados com repercussão geral. Com isso, o direito brasileiro tornou-se independente da concepção europeia de fiscalização judicial da constitucionalidade, no que pertine aos efeitos de suas decisões do controle difuso, e passou adotar a doutrina do stare decisis, ainda que timidamente, vez que a eficácia transcendente automática, dos julgados com repercussão geral, não deve ocorrer nos julgados dos incidentes de constitucionalidade, proferidos em sede de competência originária (diversa da jurisdição constitucional abstrata, que já goza de eficácia erga omnes) e de competência recursal ordinária, ambas do Supremo Tribunal Federal, para os quais só haverá eficácia transcendente e efeito vinculante, caso se edite súmula vinculante, cuja edição obedece a critérios mais rigorosos do que os previstos para aferição da repercussão geral. The phenomenon of abstraction of concrete judicial constitutional oversight in Brazil is new, especially under the perspective that legal experience of the Brazilian State will be completed two centuries after three years, and the adoption of precedents in the area of judicial control of constitutionality doesn’t even count with two decades. This is why he resents a specific study on the subject, which is difficult to understand in general, either because it involves a process that has been gradually implemented, or because the Brazilian case is sui generis, in the context of legal experience regarding constitutional oversight, in other States, principally in the United States of America and in the European States. The slowness of Brazilian law in asserting a national model of constitutional oversight is due to the concurrent US and European influence in Brazilian constitutional law. In spite the Brazilian Republican public law being of a notorious Yankee influence, the adoption of the diffuse constitucionality control, by the first republican Constitution, that of 1891, occurred in a timid manner, hence Brazil adhered to the judicial review of the American law; without, however, incorporate the doctrine of the satare decisis, reason why, until 1934 (43 years after having constitucionalized the diffuse constitucionality fiscalization), even the decisions, of the Brazilian Supreme Court, were not effective erga omnes, because Brazilian law remained faithful to the dogma of separation of powers, still under the influence of continental European law. It was in the 1934 Constitution that a mechanism was established for the first time capable of giving transcendent efficacy and binding effect to the decisions of the Federal Supreme Court, given in the diffuse control of constitutionality, the only method existing in Brazil until then. Even so, Brazilian law sought to find in Europe the foundation for the transcendent effectiveness of concrete control, since in assigning the Senate this task, the English imported the idea of consolidation of precedents by a House of the Upper House in the British case, the Chamber (the standardization of precedents is now in the hands of the UK Supreme Court). And it is also because of European law that Brazil instituted the direct action of unconstitutionality, in 1965, in an amendment to the Constitution of 1946. It is that the post-war consolidated the concentrated judicial control of constitutionality, under the Kelsenian viewpoint, by which creation of a constitutional court dispels the idea of a breach of the dogma of separation of powers, since this court should not be composed of career judges, nor should it belong to the judiciary (although some belong), whereby the jurisdiction constitutional law gains contours of political legitimacy, because, in exercising constitutional jurisdiction, the constitution of the majority of the parliamentary circumstantial is being defended, affirming the normative force of the Constitution before the powers by itself instituted, including, the legislative power. However, despite having implemented the abstract control of European characteristics, Brazilian law remained uncertain as to the transcendent efficacy and binding effect derived from the decisions of the Supreme Federal Court, taken in the context of diffuse control. Only from Constitutional Amendment n. 45/2004, that the Constituent Power Derivative Reformer positivized the transcendent effectiveness in the decisions of the concrete celebration of constitutionality, taken by the Supreme Federal Court, from the establishment of the binding right of the Supreme Court, as well as the adoption of the general repercussion clause, with the requirement transcendence. This tendency was followed by the ordinary legislator, both in the specific reforms of the Code of Civil Procedure revoked, and in the Code of 2015, which, being more daring, ordered that an ordinary sum of compulsory observance be issued for the other organs of the Judiciary, after judgment in extraordinary appeal, with general repercussions. With this, the Brazilian law became independent of the European conception of constitutional oversight, to adopt the satares decisis, although timidly, since the automatic transcendent efficacy, resulting from those with general repercussions, does not occur in the judgments of constitutionality incident, delivered in the jurisdiction of origin (other than abstract constitutional jurisprudence) and an ordinary recourse of the Federal Supreme Court, for which erga omnes efficacy and transcendent effect will only be effective if a binding summary is issued, which obeys stricter criteria than those foreseen for measuring the general repercussion.