Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses apresentada à Faculdade de Direito A evolução científica e tecnológica da medicina, aliada ao progresso da consciencialização a nível individual da dignidade da pessoa humana, conduziu a que se deixasse de seguir de forma irrefletida a opinião médica, interiorizando-se o respeito pelo direito à autodeterminação dos pacientes, passando o indivíduo a assumir um papel dominante na relação médico-paciente em termos de cuidados de saúde. Nesta medida, poder-se-á, hoje, afirmar que mais do que salvar uma vida, importa, igualmente, garantir a sua qualidade.Deste novo paradigma de atuação não poderá dissociar-se a reconhecida complexidade das matérias em estudo, encontrando-se em causa o confronto de diversos direitos fundamentais, aparentemente em colisão e cuja harmonização se impõe - do direito à vida e dos direitos de personalidade, como o direito à integridade física e pessoal, à autodeterminação e, sobretudo, o direito à saúde - intimamente ligados ao desenvolvimento e realização plena da pessoa humana.Foi perante questões tão delicadas que a ciência médica passou a debater a condição humana numa nova perspetiva, clamando pela existência de normas objetivas adstritas a princípios definidos e rigorosos, que norteiem e delimitem o campo de atuação da intervenção médica, sobretudo quando o próprio doente não tem mais condições para manifestar a sua vontade pessoal. É neste conspecto que surge no nosso ordenamento jurídico a consagração das diretivas antecipadas de vontade (DAV) como um instrumento jurídico-legal que visa assegurar a possibilidade do paciente em plenas capacidades mentais declarar a priori a sua vontade consciente, livre e esclarecida no que concerne aos cuidados de saúde a que deseja (ou não) ser sujeito caso fique impossibilitado de manifestar a sua vontade de viver com dignidade e qualidade.Denote-se, então, que as DAV tratam de proteger o direito ao consentimento informado, mesmo em situação de perda de competências do paciente para tal, e bem assim, de reconhecer e respeitar o seu direito individual a ter a sua própria visão sobre a morte.Deste modo, para além dos consentimentos efetivo e presumido é admitida uma nova forma de manifestação de vontade que permite a estipulação prospetiva de cuidados médicos que mantém a individualidade de cada paciente.No ordenamento jurídico português a Lei n.º 25/2012, de 16 de julho é o diploma que define as diretivas antecipadas de vontade (DAV), sob a forma de testamento vital (TV), como o documento unilateral e livremente revogável (a qualquer momento), através do qual o indivíduo maior e capaz manifesta antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida, relativamente aos cuidados de saúde que deseja ou não receber, caso venha a encontrar-se incapaz de expressar a sua vontade pessoal de modo autónomo, e/ou nomeia um procurador de cuidados de saúde (PCS) que tomará as decisões por conta do doente, tendo em vista as eventuais situações de incapacidade, criando também o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV).Com a consagração desta figura jurídica procurou respeitar-se a noção de dignidade que cada um tem de acordo com os seus valores e aceitar que perante a doença grave ou a grave diminuição da qualidade de vida, tanto é legítima a esperança fundada da pessoa doente como a sua desistência, não podendo o Estado de Direito impor uma conceção moral, ética ou ideológica. Contudo, apesar de em Portugal já ter sido publicada e se encontrar em vigor a legislação reguladora das diretivas antecipadas de vontade, as DAV constituem ainda um assunto da atualidade, que suscitam questões de diversa índole, não estritamente jurídicas, cujas respostas estão longe de ser pacíficas, sendo crucial continuar a promover-se o debate pluridisciplinar, no sentido de se proporcionar uma antevisão e planificação do final da vida cada vez mais provida da dignidade e da serenidade possível.Na verdade, este tema é muitas vezes erradamente debatido pela população em geral – ou por não se conhecer a sua base, ou por esta nova figura não ser de fácil apreensão – sendo essencial à sua eficácia a divulgação das DAV através de mecanismos que potenciem um elevado nível de esclarecimento à população em geral, o que no nosso entendimento justificou a pouca recetividade inicial às DAV no seio da comunidade, sendo o número de testamentos vitais registados no RENTEV nos primeiros anos muito abaixo do que era expectável. No que respeita à questão de saber se esta nova realidade jurídica das diretivas antecipadas de vontade (testamento vital e procurador de cuidados de saúde) - que se distingue de todas as outras realidades pelas suas especificidades e que por tal motivo se tornou tão controversa - configura um instrumento que intermediará a legalização da morte medicamente assistida num futuro próximo, sendo nesta perspetiva as DAV uma antecâmara à implementação da ideia de “eutanásia” no seio do direito português, diremos que não se deverá confundir a questão das diretivas antecipadas com nenhuma. The scientific and technological evolution of medicine, coupled with the progress of awareness regarding the dignity of the human person, has led to the failure to follow the medical opinion without reflecting, internalizing the respect for the patients' right to self-determination, becoming the individual the one that assumes a dominant role in the doctor-patient relationship in terms of health care.To this extent, it can be said today that more than saving a life, it is also important to guarantee its quality.From this new paradigm, the recognized complexity of the subjects under study cannot be dissociated, leading to the confrontation of several fundamental rights at stake, apparently in collision and whose harmonization is necessary - the right to live and the rights of personality itself, as the right to physical and personal integrity, self-determination and, above all, the right to health - closely linked to the development and full realization of the human person.It was facing such delicate issues that medical science began to debate the human condition in a new perspective, calling for the existence of objective norms attached to defined and rigorous principles, which guide and delimit the field of action of medical intervention, especially when the patient himself is no longer able to express his personal will.It is in this context that the advance directives of will (ADW) emerge in our legal system as a legal instrument that aim to ensure the possibility of the patient in its full mental capacity to declare his conscious, free and clarified will regarding health care to which he wishes (or not) to be subject if he becomes unable to express his desire to live with dignity and quality.It should be noted that ADW try to protect the right to informed consent, even in a situation of loss of the patient's competence to do so, and, to recognize and respect their individual right to have their own view about death.This way, in addition to the actual and presumed consent, it is assumed a new form of manifestation of will that allows the prospective stipulation of medical care that ensures the maintenance of the individuality of each patient.In the Portuguese legal system, the Law nº. 25/2012, of 16th of July, is the diploma that defines the advance directives of will (ADW), in the form of vital will (VW), as the unilateral and freely revocable document (at any time), through which the individual expresses his conscious, free and informed will in advance, regarding the health care he wishes or not to receive, in case he finds himself unable to express his personal will autonomously , and / or appoints a health care attorney (HCA) who will take decisions on behalf of the patient, counting on possible situations of disability, creating the National Register of Vital Will (RENTEV)With the consecration of this legal figure, efforts were made to respect the notion of dignity that each one has according to their values and accept that, when facing a serious illness or a severe decrease in the quality of life, both the founded hope of the sick person and its withdrawal are legitimate, and the estate law cannot impose a moral, ethical or ideological conception.However, despite the fact that in Portugal the legislation regulating the advance directives of will has already been published, the ADW are still a current issue, which raise questions of different nature, not strictly legal, whose answers are far from being answered, being crucial to continue promoting the multidisciplinary debate, in order to provide a preview and planning of the end of life provided with dignity and serenity.In fact, this topic is often mistakenly debated by the population in general - either because its base is not known, or because this new figure is not easily understood – being essential to its effectiveness the dissemination of ADW through mechanisms that enhance a high level of clarification to the population, which in our view justified the initial low receptivity to the ADW within the community, with the number of vital wills registered in RENTEV in the first years much lower than expected.Regarding the question of whether this new legal reality of the advance directives of will (vital will and health care attorney) - which is distinguished from all other realities by its specificities and for which has become so controversial – is an instrument that will mediate the legalization of medically assisted death in the near future, being in this perspective the ADW an antechamber to the implementation of the idea of “euthanasia” within Portuguese law, we can say that the issue of advance directives should not be confused with any of the conceptions of assisted death, because in practice it is not a medical team causing the death of the patient, but rather the disease itself (natural death). However, it must be admitted that the final goals might be very similar: granting death to an individual who suffers from.