Comentário ao REsp 1.466.647/RS do Superior Tribunal de Justiça. Ministro relator: Marco Buzzi. Submitted by rribeiro@stj.jus.br (rribeiro@stj.jus.br) on 2016-08-19T16:00:15Z No. of bitstreams: 2 heranca_reconhecimento_direito_cintra.pdf: 662809 bytes, checksum: b021384fe2c3fbac8de0dddd97c655ce (MD5) license.txt: 1239 bytes, checksum: c9b4c351324448672315a00808efb725 (MD5) Approved for entry into archive by Rafaella Monterei (rcarine@stj.jus.br) on 2016-09-12T15:28:31Z (GMT) No. of bitstreams: 2 heranca_reconhecimento_direito_cintra.pdf: 662809 bytes, checksum: b021384fe2c3fbac8de0dddd97c655ce (MD5) license.txt: 1239 bytes, checksum: c9b4c351324448672315a00808efb725 (MD5) Made available in DSpace on 2016-09-12T15:28:31Z (GMT). No. of bitstreams: 2 heranca_reconhecimento_direito_cintra.pdf: 662809 bytes, checksum: b021384fe2c3fbac8de0dddd97c655ce (MD5) license.txt: 1239 bytes, checksum: c9b4c351324448672315a00808efb725 (MD5) Previous issue date: 2016 Ementa: Embargos de declaração em razão da omissão e contradição na decisão singular, ao considerar que o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário, sendo a irmã da falecida a única herdeira legítima, mesmo reconhecendo inexistirem ascendentes ou descendentes vivos. Possibilidade. Viúvo que precede a herdeira colateral na ordem de vocação hereditária e deve receber a totalidade de bens da herança.