51. A responsabilidade tributária entre as sociedades empresárias que compoem grupos econômicos [recurso eletrônico]/Suelen Marine Silva ; orientador: Flávio Couto Bernardes
- Author
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Silva, Suélen Marine, Bernardes, Flávio Couto Orientador, and Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.Programa de Pós-Graduação em Direito Instituição
- Subjects
Grupo econômico-Responsabilidade tributária-Brasil ,336.2.024 ,Responsabilidade tributária-Brasil ,Execução fiscal ,Pessoa jurídica-tributação-Brasil ,Função social ,Empresas-Fusão e incorporação ,Direito societário-Legislação-Brasil - Abstract
Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Programa de Pós-Graduação em Direito. Bibliografia: f. 118-125 A presente dissertação foi desenvolvida no âmbito do programa de pós-graduação stricto sensu ? Mestrado da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. O objetivo principal da pesquisa é responder como responsabilizar pelos créditos tributários as sociedades empresárias que compõem grupos econômicos. A escolha do tema se justifica pelo fato de que no Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição Federal de 1988 garante amplos direitos aos cidadãos e para efetivar esses direitos o Estado precisa ser financiado através da tributação. Diante da relevância do crédito constitucional para efetivar os direitos sociais e fundamentais e manter a maquina estatal em funcionamento, o CTN positivou no artigo 121, I o responsável tributário como sujeito passivo da obrigação tributária e no artigo 128 positivou que o responsável deve ser pessoa vinculada ao fato gerador. No tocante a positivação dos responsáveis tributários o CTN regulou entre os artigos 129 a 138 as hipóteses de responsabilização por sucessão, por terceiros e por infrações. Buscou-se no direito societário respostas básicas sobre a administração das sociedades empresárias, bem como quais são as sociedades mais utilizadas na composição de grupos econômicos. Pesquisou-se também definição e os requisitos para a constituição dos grupos econômicos, constatando-se que não há na lei tributária e societária conceituação de grupos econômicos, sendo que a conceituação existe apenas na legislação trabalhista e instruções normativas da Receita Federal, CADE e CVM. A problemática levantada gira em torno da falta de positivação do CTN sobre a responsabilidade tributária dos grupos econômicos, e a questão da constituição da Certidão de Dívida Ativa com o nome dos sócios, administradores e pessoas jurídicas que integram o grupo econômico com consequente redirecionamento da execução fiscal sem observar a determinação legal do artigo 135 do CTN e sem que o ente fazendário demonstre a responsabilização dessas pessoas. Para responder de que forma aplicar a responsabilidade tributária entre as sociedades empresárias que compõem os grupos econômicos partir-se-á do poder de controle da sociedade controladora do grupo econômico para com as demais sociedades integrantes do grupo, entretanto a questão do poder de controle dos grupos econômicos ainda não possui resposta na legislação societária, sendo que os grupos econômicos de fato obedecem às regras do direito societário clássico. Mesmo sendo norma hierarquicamente superior por ser Lei Complementar, o CTN alinha-se com o direito societário clássico, no tocante à responsabilidade tributária. Ao final conclui-se que a falta de positivação sobre a responsabilidade tributária dos econômicos não é empecilho para sua responsabilização, pois a solução para o tema parte do questionamento sobre quem exerce o poder de controle da sociedade controladora que subordina as demais. Ato contínuo, conclui-se também que a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica é desnecessária no âmbito da responsabilidade tributária, pois o artigo 135 do CTN prevê a responsabilização do terceiro envolvido no excesso praticado contra a fazenda pública. A metodologia adotada foi pesquisa jurisprudencial, doutrinária e legislação. O método adotado foi o qualitativo. Palavras-chave: Grupos Econômicos ? Responsabilidade Tributária ? Poder de Controle ? Redirecionamento da Execução Fiscal ? Função social da empresa. This dissertation was developed under the stricto sensu postgraduate program - Master of the Pontifical Catholic University of Minas Gerais. The main objective of the present work is to answer how to make responsible for the tax credits the business companies that make up economic groups. The choice of theme is justified by the fact that in the Democratic Rule of Law established by the Federal Constitution of 1988 guarantees broad rights to citizens and to realize these rights the State needs to be financed through taxation. In view of the relevance of constitutional credit to enforce social and fundamental rights and keep the state machine in operation, CTN affirmed in article 121, I the taxpayer as a taxpayer and in article 128 affirmed that the responsible person must be a related person. to the generator fact. Regarding the positivization of taxpayers, CTN positives between Articles 129 to 138 the cases of liability for succession, third parties and infringements. The articles of interest to the research are articles 134, VII and 135. We sought in corporate law basic answers on the management of business companies, as well as which are the companies most used in the composition of economic groups. The definition and the requirements for the constitution of the economic groups were also investigated, noting that there is no tax and corporate law conceptualization of economic groups, and the concept exists only in labor legislation and regulatory instructions of the IRS, CADE and CVM. . The problem raised revolves around CTN's lack of positivity regarding the tax liability of the economic groups, and the issue of the constitution of the Active Debt Certificate with the names of the partners, administrators and legal entities that integrate the economic group with consequent redirection of execution. without complying with the legal determination of article 135 of the CTN and without the tax authority demonstrating the accountability of these persons. To answer how to apply the tax liability between the business companies that make up the economic groups will start from the controlling power of the controlling group of the economic group to the other companies of the group, however the question of the controlling power of the economic groups. Economic groups still have no answer in corporate law, and economic groups do obey the rules of classic corporate law. Even though it is a hierarchically superior norm because it is a Complementary Law, CTN is in line with classic corporate law, regarding tax liability. In the end it is concluded that the lack of positivization about the tax liability of the economic is not an obstacle to their accountability, because the solution to the theme starts from the question of who exercises the controlling power of the controlling company that subordinates the others. Then, it is also concluded that the initiation of the incident of disregard of legal personality is unnecessary in the context of tax liability, since Article 135 of the CTN provides for the liability of the third party involved in the excess practiced against the public farm. The methodology adopted was jurisprudential research, doctrinal and legislation. The adopted method was the qualitative one. Keywords: Economic Groups - Tax Responsibility - Control Power - Redirection of Tax Foreclosure - Social Function of the Company.
- Published
- 2020