1. A efetivação do Acordo de Paris no Brasil : um estudo comparado da proteção ambiental com a Austrália e a Nova Zelândia
- Author
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Molinaro, Carlos Alberto and Molinaro, Carlos Alberto
- Abstract
Com o advento do Acordo de Paris em 2015, um novo comprometimento global foi traçado em sede da Convenção–Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, com o objetivo de que seus membros signatários pudessem traçar metas voluntárias e ambiciosas para manter a temperatura global média abaixo dos 1,5°C, de forma a combater em conjunto esforço o aquecimento global e os seus efeitos – as mudanças climáticas. Atualmente, influenciados pelos debates em âmbito internacional sobre a proteção do meio ambiente, em especial pelos relatórios Limits to Growth e Our Common Future, centenas de países já introduziram em seus ordenamentos jurídicos pátrios princípios e normas ambientais capazes de salvaguardar o meio ambiente ecologicamente equilibrado; outros, criaram inclusive sistemas nacionais de órgãos ambientais em diferentes níveis e estruturas de governos. Entretanto, um grande problema que se tem mostrado é a incapacidade dos países em implementarem e darem efetividade a estes direitos. As causas são diversas, entre elas está a animosidade política e a ineficiência administrativa. Neste sentido, sob o questionamento da capacidade das medidas legais e políticas tomadas para alcançarem suas metas em sede do acordo internacional firmado, o presente trabalho, utilizando-se do tipo de pesquisa descritivo-qualitativo, compara o Brasil e países da Oceania, em um método de procedimento comparativo, ao analisar os ordenamentos jurídicos – especialmente a efetividade de suas cortes ambientais – e as políticas ambientais, buscando entender os motivos pelos quais as normas não são implementadas e efetivadas, bem como, ponderar, em uma abordagem metodológica indutiva, sobre quais seriam os institutos jurídicos e políticas governamentais que melhor efetivariam o princípio ambiental no sentido de garantir a preservação e proteção do meio ambiente.Ao fim, reconhece-se que os instrumentos econômicos descritos pelo Acordo de Paris, como o financiamento por perdas e danos – Warsaw Intern, With the advent of the Paris Agreement in 2015, a new global commitment was drawn up in the framework of the United Nations Framework Convention on Climate Change, so that its signatory members could set ambitious voluntary goals to maintain the global temperature. below 1.5º C in order to jointly combat global warming and its effects – climate change. Currently, influenced by international debates on environmental protection, in particular the Limits to Growth and Our Common Future reports, hundreds of countries have already introduced into their national legal systems environmental principles and standards capable of safeguarding the ecologically balanced environment; others have even created national systems of environmental agencies at different levels and structures of governments. However, a major problem that has been shown is the inability of countries to implement and enforce these rights. The causes are diverse, including political animosity and administrative inefficiency. In this sense, under the question of the capacities of the legal and political measures taken to reach their goals in the framework of the international agreement signed, the present work, using the qualitative descriptive research type, compares Brazil and Oceania countries, in a method comparative procedure when analyzing legal systems – especially the effectiveness of their environmental courts – and environmental policies, seeking to understand the reasons why standards are not implemented and enforced, as well as to consider, in an inductive methodological approach, which legal institutes and government policies would best effect the environmental principle in order to ensure the preservation and environmental protection.In the end, it is recognized that the economic instruments described by the Paris Agreement, such as loss and damage financing – Warsaw International Mechanism (WIM) -, the carbon market and the payment of environmental services instruments, are essential for ensur
- Published
- 2020