Submitted by Jeferson Carlos da Veiga Rodrigues (jveigar@unisinos.br) on 2022-08-18T15:38:28Z No. of bitstreams: 1 André Jorge Rocha de Almeida_.pdf: 722195 bytes, checksum: 01207e0eac5f333780b880a532070b90 (MD5) Made available in DSpace on 2022-08-18T15:38:28Z (GMT). No. of bitstreams: 1 André Jorge Rocha de Almeida_.pdf: 722195 bytes, checksum: 01207e0eac5f333780b880a532070b90 (MD5) Previous issue date: 2022-06-15 Nenhuma No Processo Penal existem medidas acauteladoras que possuem várias funções. A medida cautelar assecuratória denominada de real ou patrimonial se divide em três espécies, quais sejam: sequestro, hipoteca legal e arresto. Estas medidas possuem a finalidade de preservação dos bens móveis ou imóveis da pessoa física ou jurídica para indenização à vítima, reparação do dano causado ou impedir o enriquecimento ilícito do agente, já que tais bens podem ter origem na prática criminosa ou sido adquiridos pelos proventos do crime. Já as medidas cautelares pessoais visam a pessoa do acusado, e podem corresponder a uma prisão processual ou uma medida diversa da prisão. Dentre as medidas cautelares diversas da prisão está a suspensão da atividade econômica ou financeira. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais em julgamentos que não aprofundam suficientemente a temática, começaram a entender que a medida cautelar pessoal de suspensão da atividade econômica ou financeira do sujeito ativo do crime pode ser aplicada à pessoa jurídica, mesmo que a ela não seja imposta prisão e que sequer participa do processo penal. Essas interpretações, em sua totalidade, também não fazem análise sobre a adequação, proporcionalidade e necessidade das medidas que impõem aos sócios, muito menos à empresa, pois em determinadas situações violam o livre exercício da atividade econômica, trazendo impacto econômico para a empresa e para as próprias pessoas que dela dependem. Assim, torna-se necessária a preservação da sociedade empresarial, se apresentando como um importante instrumento o Criminal Compliance, como medida de prevenção e mitigação dos riscos penais relacionados à atividade empresarial, a fim de evitar medidas processuais penais drásticas como a suspensão da atividade econômica ou financeira da pessoa jurídica. In Criminal Procedure there are precautionary measures that have several functions. The security precautionary measure called real or patrimonial is divided into three types, namely: kidnapping, legal mortgage, and foreclosure. These measures are intended to preserve the movable or immovable property of the individual or legal entity to compensate the victim, repair the damage caused or prevent the illicit enrichment of the agent, since such assets may originate from the criminal practice or have been acquired by the proceeds from the crime. Personal precautionary measures, on the other hand, are aimed at the person of the accused, and may correspond to procedural arrest or a measure other than imprisonment. Among the various precautionary measures of the prison is the suspension of economic or financial activity. The Superior Court of Justice and the Federal Regional Courts, in judgments that do not sufficiently deepen the theme, began to understand that the personal precautionary measure of suspension of the economic or financial activity of the active subject of the crime can be applied to the legal entity, even if to it imprisonment is not imposed and that it does not even participate in the criminal proceedings. These interpretations, in their entirety, also do not analyze the adequacy, proportionality and necessity of the measures they impose on the partners, much less on the company, as in certain situations they violate the free exercise of economic activity, bringing economic impact to the company and to the very people who depend on it. Thus, it is necessary to preserve the business society, presenting itself as an important instrument, Criminal Compliance, as a measure of prevention and mitigation of criminal risks related to business activity.