No campo do direito civil, as nulidades de pleno direito sao insanaveis, insuscetiveis de revalidacao, ou no dizer de Pontes de Miranda, nos negocios juridicos nulos "sao insanaveis as suas invalidades e irratificaveis, tanto que confirmacao deles a rigor nao ha, ha afirmacao nova, ex nunc, e de modo nenhum confirmacao".1 Todavia, se, no campo do direito privado, o visceralmente nulo jamais pode ser sanado ou produzir efeitos validos, na esfera do direito publico a questao segue com menor rigorismo formal, em face da proeminencia do interesse publico. Esta diferenciacao e imperiosa, em face do desdobramento legal ser diferente nos distintos campos do direito, ressaltando as firmes consideracoes de Miguel Reale, sob o prisma da nulidade no direito administrativo, que devera sempre ser distinguido em duas hipoteses: "a) a de convalidacao ou sanatoria do ato nulo e anulavel; b) a de perda pela Administracao do beneficio da declaracao unilateral de nulidade (le benefice de prealable). Assim, focaremos a estabilidade das relacoes no direito publico, mesmo que o ato administrativo tenha nascido de maneira irregular, que se convalida no transcurso do tempo, sempre com o intuito de preservar o interesse publico e a seguranca nas relacoes dos administrados com a administracao publica. Isto porque a desconstituicao dos efeitos de atos administrativos ja realizados ha varios anos (mais de cinco), iria ferir a razoabilidade que cristalizou a realizacao dos atos. No seu salutar Direito Administrativo Didatico, Sergio D'andreaja consignava que no conflito entre o interesse absoluto e a eliminacao do ato juridico viciado, o