La résistance à l‟ordre fiscal est un phénomène naturel à l‟homme et a toujours suivi l‟humanité. L‟évasion fiscale, comme une sorte de résistance, se caractérise par une combinaison d‟actes licites, habituellement effectuée avant le fait générateur. En conséquence, il se présente comme un exemple de l‟autonomie privé, aucun citoyen ayant obligé de payer la taxe la plus élevée se il y a deux ou plus des chemins a suivre avec différentes conséquences fiscales. L‟évasion, toutefois, peut être pratiquée de manière abusive, ce qui nuit au système judiciaire dans son ensemble. Pour la combattre, on utilise, en plus des dispositions spécifiques, les règles générales anti-évitement, composé des mots de signification indéterminée. Pour ce fait, la plupart de la doctrine brésilienne croie que ce ne pas possible la existence de ce type de règle puisqu‟il aurait violation du principe de la légalité de l‟imposition. Le principe de légalité exige que tous les éléments requis par l‟impôt sont précisés par la législation fiscale, mais il s‟agit d‟une règle relatif dans ce cas la. Le principe de l‟égalité, représenté par la capacité de payer, demande que capacités d‟égal pouvoir contribuent de façons égales. L‟équité fiscale n‟est atteint que si tous ceux qui peuvent contribuer le faire. Le contrat, c‟est l‟instrument par lequel l‟évasion fiscale est atteint. Généralement on utilise des contrats non-standard, afin de documenter les différents actes de gestion fiscales surtout les contrats indirectes où les contractant change la cause d‟un contrat standard. On ne peut pas confondre évasion et simulation, parce que ce dernier consiste en prétendre vouloir quelque chose, tandis que dans l‟évasion on veut vraiment ce que on déclare. De plus, ce dernier est illégale et vicie tout gestion fiscale. Point commun dans les différentes lois étrangères analysée, concernant la répression de l‟évasion par l‟abus de droit, c‟est l‟établissement de critères matériaux pour caractériser ce type de évasion fiscale. Le système juridique brésilien admet l‟existence d‟une règle générale contre l‟évasion abusive et le seul paragraphe de l‟article 116 de la CTN est‟un exemple de cella, malgré ses imperfections. Règle de efficace limitée et n‟ayant pas des critères matériaux pour éviter l‟évasion abusive, cette règle, lorsqu‟il est efficace, peut être vue comme une limitation de l‟autonomie privé, en contribuant à un régime fiscal amélioré, qui soulève la possibilité d‟atteindre la justice fiscale. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior A resistência à tributação é um fenômeno natural ao ser humano e acompanha a humanidade por todos os tempos. A elisão fiscal, como espécie de resistência, se caracteriza pela conjugação de atos lícitos, normalmente levados a efeito anteriormente ao surgimento do fato gerador. Nesse sentido, apresenta-se como concretização da autonomia privada no campo tributário, pois nenhum cidadão é obrigado a pagar o maior imposto, se existirem dois ou mais caminhos legais e alternativos a seguir que impliquem impacto tributário diverso. Pode, contudo, a elisão ser praticada de forma abusiva, ocasião em que fere o ordenamento jurídico. Para combatê-la, utilizam-se, além de cláusulas específicas, normas gerais antielisão portadoras de termos de conceitos indeterminados. Por esse fato, a doutrina nacional majoritariamente entende norma desse jaez inconstitucional, por ferir o princípio da legalidade tributária. O princípio da legalidade exige que todos os elementos necessários à tributação estejam especificados na lei, apresentando-se, contudo, como uma reserva relativa. O princípio da igualdade, concretizado pela capacidade contributiva, exige que capacidades contributivas iguais contribuam da mesma forma. A justiça na tributação somente é alcançada se todos que puderem contribuir o façam. O contrato é o instrumento pelo qual a elisão é concretizada. Nas práticas elisivas, normalmente são utilizados contratos atípicos para documentar os diversos negócios realizados, sobretudo os indiretos, nos quais procuram as partes atingir fim diverso da espécie contratual utilizada. Elisão e simulação não se confundem, na medida que nessa última as partes declaram negócio que, na realidade, não desejam, enquanto que na elisão tal não ocorre. Ademais, a simulação é ilícito e macula qualquer planejamento tributário. Ponto comum nas diversas normas gerais antielisão dos diversos países analisadas é o estabelecimento de critérios materiais para caracterizar a elisão abusiva. O ordenamento nacional admite a existência de norma geral antielisão e o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional apresenta-se como tal, não obstante suas imperfeições. De eficácia limitada e sem apresentar critério material a permitir a desconsideração dos negócios abusivos, a referida norma, quando eficaz, apresentar-se-á como mais um limitador da autonomia privada a contribuir para um aperfeiçoamento do sistema tributário, aumentando a possibilidade de se chegar a uma maior justiça tributária.