Em meados do ano de 2013, movimentos sociais urbanos organizados, estruturados e coordenados, promoveram um conjunto de manifestações de rua nas principais capitais brasileiras, evento que restou conhecido como “as jornadas de junho”. Essas manifestações populares tinham como propósito finalístico e primordial o pleito de diversos direitos, total ou parcialmente sufragados pelo Estado, sendo realizadas em praças, avenidas, viadutos e prédios públicos, fundadas nas liberdades fundamentais de expressão, manifestação do pensamento e reunião, todas positivadas em nossa Constituição Federal de 1988. Sabe-se, de outro modo, que, mesmo sendo considerados direitos fundamentais, essas liberdades constitucionais não podem ser consideradas absolutas, em qualquer situação social. Diante de uma situação fática concreta, esses preceitos constitucionais podem colidir com outras liberdades fundamentais e, regra geral, estes e aqueles devem ser relativizados em detrimento de outro direito ou liberdade fundamental. A situação fática escopo deste trabalho envolve as manifestações de rua há instantes abordada, onde a colisão das liberdades constitucionais de expressão e manifestação do pensamento, de um lado, e a liberdade de ir e vir (locomoção), de outro, foi analisada. Diante desse cenário, uma interpretação constitucional torna-se inadiável, de modo a ponderar quais liberdades devem prevalecer, em detrimento da outra, ou se essas devem coexistir em harmonia. Em tempo, importa frisar que utilizou-se de metodologias de hermenêutica jurídica na tentativa da busca da melhor solução para o caso concreto. PALAVRAS-CHAVE: Manifestações de Rua. Constituição Federal. Princípios. Colisão. ABSTRACT In the middle of the year 2013, urban social movements that organized, structured and coordinated, promoted a set of street demonstrations in the main Brazilian capitals, event that remained known as “the days of June”. These demonstrations had as purpose finalistic and primary elections of various rights, total or partially that have been upheld throughout the State, being carried out in the streets, avenues, viaducts and public buildings, founded on the fundamental freedoms of expression, manifestation of thought and meeting all in our Federal Constitution of 1988. It is known that, in another way, that, even being considered fundamental rights, these constitutional freedoms cannot be considered absolute, in any social situation. Before a factual concrete situation, these constitutional provisions may conflict with other fundamental freedoms and, as a general rule, these and those must be relativized to the detriment of another right or fundamental freedom. The factual situation scope of this work involves demonstrations a moment ago addressed, where the impact of constitutional freedoms of expression and manifestation of thought, on the one hand, and the freedom to come and go (locomotion), on the other hand, was analyzed. Faced with this scenario, a constitutional interpretation becomes unavoidable, in order to consider what freedoms should prevail at the expense of another, or if these should coexist in harmony. In time, it is important to emphasize that we have used methodologies of legal hermeneutics in the attempt of finding the best solution to the case. KEYWORDS: Street demonstrations. Federal Constitution. Principles. Collision.